Processo 5003092-76.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003092-76.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003092-76.2025.4.03.6345 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO MARQUES ORTEGA - SP389761-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A RECORRIDO: WANDERLEY DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para averbação de período registrado em CTC, não aproveitado no RPPS, com concessão de aposentadoria voluntária. Nas razões recursais requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O mérito foi analisado nos seguintes termos: (...) “A parte autora, nascido em 26/05/1958 (id 456310611 – pág. 01), completou o requisito etário (65 anos) em 26/05/2023, antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da concessão da aposentadoria por idade (urbana) (DER em 01/10/2025). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de carência. Ao analisar a pretensão da autora, o INSS indeferiu seu pedido (id 456310628 –pág. 79). Analisando os autos, verifica-se que o INSS não reconheceu os períodos de 24/09/1975 a 16/03/1976, 15/02/1977 a 15/09/1977, de 01/06/1985 a 30/06/1987, de 01/02/2011 a 30/09/2016, de 01/11/2016 a 31/01/2017, de 06/02/2019 a 12/11/2019, de 13/11/2019 a 12/11/2019, de 24/12/2022 a 31/12/2022 e de 01/02/2024 a 31/08/2025 exercidos como empregado (CTPS), como contribuinte individual (CNIS), e como professor vinculada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, respectivamente no Regime Geral de Previdência Socia e no Regime Próprio de Previdência Social. No tocante aos períodos laborativos o autor produziu nos autos os seguintes documentos: - CTPS constando o período regularmente anotado (id 456310617 – pág. 01/03); - Contratos perante a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo do autor para exercer o cargo de professor (id 456310620 – pág. 21, 23/24); - CNIS (id 456310620 – pág. 26/39); - Informação prestada pela Diretoria de Ensino da Região de Marília (id 456310620 – pág. 76). - Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Diretoria de Ensino da Região de Marília (id 456310620 – pág. 77). Pois bem. No tocante ao período compreendido entre 24/09/1975 a 16/03/1976, em que o autor exerceu seu vínculo como empregado da empresa Friar Industria e Comércio de Refrigeração Ltda, consta regularmente anotado em sua CTPS (id 456310617 – pág. 01/03). Entendo que, a prova documental anexada aos autos, consubstanciada na CTPS e no extrato de CNIS, configuram hígida prova material em favor da parte autora a qual não foi refutada pela Autarquia Previdenciária. Ademias, não podemos olvidar que, no tocante a CTPS, anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da…

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