Processo 5003093-14.2023.8.13.0042

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003093-14.2023.8.13.0042
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003093-14.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AURELIO TADEU NUNES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCUS HENRIQUE CAMPOS CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA AURÉLIO TADEU NUNES DE SOUZA, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face de MARCUS HENRIQUE CAMPOS CAETANO, igualmente qualificado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001131-53.2023.8.13.0042. Em síntese, alega o embargante que adquiriu do embargado uma caminhonete TOYOTA HILUX, ano 2020, modelo SRV, cujo pagamento seria realizado por meio do cheque nº 902381, no valor de R$ 230.000,00, emitido em 17/02/2023. Sustenta que lhe foi informado que o veículo possuía seguro vigente até 25/03/2023, razão pela qual poderia utilizá-lo até o vencimento da apólice. Afirma que, em 18/02/2023, o veículo foi furtado na cidade de Ribeirão Preto/SP e, diante da suposta inércia do embargado em acionar o seguro, sustou o cheque por desacordo comercial, pugnando pela extinção da execução sob o argumento de inexigibilidade do título. As custas foram devidamente recolhidas, e foi apresentada cópia da ação executiva. Intimado, o embargado apresentou réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou que a promessa de manutenção do seguro por parte do embargado é fictícia e não possui amparo legal. Disse ainda, que a apólice do seguro é firmada entre o contratante e a seguradora e que cumpriu fielmente com a tradição do veículo ao embargante. Discorreu sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Arguiu que a ata notarial apresentada não possui validade, pois não apresenta elementos mínimos de comprovação de que as mensagens tenham sido enviadas pelo embargado. No que tange a sustação do cheque, alegou má-fé do embargante, já que sequer aguardou o prazo da notificação extrajudicial enviada para sustar o título de crédito. Discorreu sobre outras matérias de direito e requereu a rejeição dos embargos. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), as quais foram indeferidas pelo Juízo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento por parte do embargante, cujo seguimento foi negado pelo TJMG. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução do feito foi encerrada e os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução através de embargos, nos quais, poderá alegar (art. 917 do CPC): Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. No caso, a controvérsia cinge-se à…

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