Processo 5003093-58.2025.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003093-58.2025.4.04.7113/RS AUTOR : SONIA MARA SAIDENFUS KLEIN ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DALLA COLLETTA RIZZI (OAB RS035625) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de retificação da Avaliação Social realizada pelo INSS e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, desde a DER em 04/10/2024, e consequente liberação dos valores devidos em decorrência da concessão do benefício; afasto eventual(is) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguida(s); e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para: - condenar o INSS ao pagamento da diferença de valores atrasados decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 228.175.731-0), relativos ao período de 04/10/2024 a 31/10/2025, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (evento 61, CALC1). Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873. De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do…
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