Processo 5003093-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003093-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIANE SOARES CORREIA ALBINO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTA SILVA (OAB RJ207243) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO-Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE SOARES CORREIA ALBINO contra a decisão interlocutória proferida no evento 23, DESPADEC1 (reiterada no evento 30, DESPADEC1 ), nos autos do procedimento comum nº 5007003-15.2025.4.02.5120, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJRJ indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica no ambiente de trabalho ou por similaridade. Na inicial dos autos originários ( evento 1, INIC1 ), a Autora alegou, em breve síntese, que (i) protocolou requerimento administrativo de aposentadoria (NB 42/190.134.360-7) em 20/09/2018, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de tempo de contribuição insuficiente; (ii) desempenhou atividades laborais como auxiliar de serviços gerais e faxineira, em diversos períodos entre 1979 e 2017, exposta a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância, produtos químicos de limpeza, vírus e bactérias; (iii) faz jus ao reconhecimento da especialidade de tais períodos e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Na decisão agravada ( evento 23, DESPADEC1 ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a substituição desses documentos pela perícia judicial é excepcional, justificando-se apenas quando demonstrado obstáculo intransponível para a obtenção da prova documental, o que não ocorreu no caso; (iii) cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário sem causa justificante; (iv) na presente ação previdenciária, a requerente se encontra assistida por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica; (v) a simples afirmação de que as empresas se recusaram a apresentar o LTCAT não comprova, por si só, a efetiva recusa e, na eventualidade de o empregador se recusar a fornecer os documentos, cabe ao interessado demandar diretamente em face dele perante o juízo competente; (vi) eventuais determinações sobre retificação de informações no PPP ou laudo técnico não são da competência da Justiça Federal, pois a exibição decorre da relação de trabalho, o que afasta a atuação nos termos do art. 109, I, da Constituição, citando o Enunciado nº 203 do FONAJEF; (vii) o pedido de perícia por similaridade é inviável, já que cada local guarda suas peculiaridades e uma perícia indireta não se presta a gerar laudo técnico; (viii) no caso concreto, a empresa indicada como paradigma (ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA) possui PPP para a função de faxineiro que não indica exposição a agentes insalubres (evento 1.17). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC8 ), a Agravante alega, em síntese, que (i) laborou para diversas empresas que já encerraram suas atividades (estão "baixadas"), conforme certidões anexadas, o que impossibilita a obtenção da…
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