Processo 5003094-96.2026.8.24.0006
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003094-96.2026.8.24.0006/SC AUTOR : EDUARDO JOSE CINTRA FARIA ADVOGADO(A) : MONIQUE MELO RODRIGUES QUEIROZ (OAB MG240436) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEIXO de designar a sessão conciliatória, visto que a situação dos autos revela que o ato tende a ser infrutífero. Saliento, ademais, que nada obsta a transação direta entre as partes (CPC, arts. 3º, § 2º; 3º, § 3º; 139, V e 334). 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por EDUARDO JOSE CINTRA FARIA , por meio do qual requereu “abstenção imediata de realizar qualquer tipo de cobrança referente ao contrato objeto da lide, por qualquer meio, bem como de inscrever o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes” , em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Para tanto, sustenta a parte autora ter celebrado contrato de prestação de serviços com a requerida para assessoria voltada à obtenção de aposentadoria por incapacidade, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, além de valores posteriormente exigidos sob as rubricas de “publicações” , “custas” e percentual incidente sobre alegados atrasados previdenciários. Afirma que, após sucessivas cobranças, descobriu que o benefício previdenciário não havia sido concedido, registrou boletim de ocorrência narrando os fatos, encaminhou notificação extrajudicial à demandada exigindo apresentação de documentos e cessação das cobranças e juntou, ainda, contrato particular e planilha/comprovantes de pagamentos, os quais, em cognição inicial, indicam a existência da relação contratual e a efetivação de desembolsos em favor da ré ou por sua solicitação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se que haja nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito irrogado pelo autor ( fumus boni iuris ) e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, consoante dispõe o §3º do art. 300 do CPC, diante da sua natureza antecipatória, descaberá a sua concessão se houver risco de irreversibilidade da medida ou, como a doutrina denomina, ausência de periculum in mora inverso . Em análise perfunctória da inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a ausência dos requisitos legais capazes de justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência. Isso porque, embora os documentos apresentados em cotejo inicial demonstrem a existência de vínculo contratual entre as partes ( evento 1, CONTR5 ) e revelem a insurgência do autor contra a regularidade da prestação do serviço e das cobranças efetuadas ( evento 1, NOT7 e evento 1, BOC6 ), não permitem, por ora, firmar juízo seguro acerca da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da providência liminar pretendida. Com efeito, o contrato juntado prevê remuneração inicial e, ainda, pagamento adicional vinculado ao recebimento de valores atrasados, além de consignar obrigações recíprocas. Já o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial, embora relevantes como notícia dos fatos e demonstração da inconformidade do autor, constituem elementos produzidos unilateralmente, insuficientes, por si sós, para comprovar de plano a alegada fraude contratual, a inexigibilidade integral dos valores cobrados ou a abusividade concreta de toda e qualquer cobrança oriunda da avença, matérias que reclamam instrução e…
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