Processo 5003095-07.2025.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003095-07.2025.8.24.0139/SC AUTOR : CELSO BALDASSO ADVOGADO(A) : EVERALDO ROCHA PERES (OAB SC072986) RÉU : COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO QUATRO ILHAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) RÉU : SCUDO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por CELSO BALDASSO contra COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO QUATRO ILHAS LTDA. e SCUDO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. , posteriormente integrada por ALLIANZ SEGUROS S/A , em razão da denunciação da lide. Na peça exordial (evento 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que utiliza o ônibus de placas MAA-9339 para o exercício de atividade de comércio ambulante de frutas e verduras e que, em 20 de fevereiro de 2025, ao abastecê-lo no estabelecimento da primeira demandada, funcionário teria inserido gasolina no tanque, embora o veículo seja movido a diesel. Afirmou que o equívoco ocasionou danos ao motor e à bomba injetora, tornando o veículo inoperante e impedindo o exercício de sua atividade profissional. Diante disso, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 59.074,73 a título de danos materiais, R$ 24.000,00 por lucros cessantes e R$ 6.000,00 a título de danos morais. No mais, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim, valorou a causa, juntou procuração e demais documentos. Após prévia determinação de comprovação da hipossuficiência, foi concedido o benefício da justiça gratuita e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova ( evento 33, DESPADEC1 ). Devidamente citadas, as demandadas apresentaram respostas. COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO QUATRO ILHAS LTDA. apresentou contestação, impugnando, em síntese, a extensão dos danos alegados e defendendo que parte significativa das avarias indicadas nos orçamentos decorreria de desgaste natural e falta de manutenção do veículo. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Por sua vez, SCUDO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação (evento 72), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e sustentando que atuou exclusivamente como corretora e intermediadora do contrato de seguro, sem responsabilidade pelo abastecimento ou pelo pagamento da indenização securitária. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida consigo. Houve apresentação de réplica (eventos 78 e 80). Em decisão proferida no evento 81, DESPADEC1 foi deferida a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A . Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação (evento 94), suscitando, entre outras questões, ausência de interesse processual e impugnando a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais postulados. Houve apresentação de réplica (evento 100). Em despacho ( evento 108, DESPADEC1 ), as partes litigantes foram intimadas para especificação detalhada das provas, com expressa advertência de que eventual pedido de prova testemunhal deveria ser acompanhado do respectivo rol. A ALLIANZ requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, prova documental suplementar e expedição de ofícios à Receita Federal e ao…
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