Processo 5003095-11.2019.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003095-11.2019.4.04.7122/RS EXECUTADO : JANQUIEL DE MATOS DRESCH ADVOGADO(A) : ANIELLI DE MATOS KAEMPFER (OAB RS119545) DESPACHO/DECISÃO O Coexecutado Janquiel de Matos Dresch opôs exceção de pré-executividade ( evento 65, PET1 ) alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital da Imobiliária Caxa X Ltda (executada originária), a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação e a necessidade de chamamento ao processo dos demais sócios-administradores da Executada principal. A Exequente, em sua resposta (evento 69), defendeu a validade da citação e do processo administrativo, pugnando pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. Decido. - Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, destaco que a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada. Dentre as questões de ordem pública que justificam a oposição de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do Juízo, incluem-se os pressupostos processuais , as condições da ação e as nulidades formais do título executivo , ou seja, questões formais . Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado: Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, as alegações trazidas pela parte Executada se enquadram no rol aceito pela doutrina e pela jurisprudência para o cabimento da exceção de pré-executividade. - Nulidade da citação editalícia O CPC, em seu art. 256, prevê a possibilidade de citação por edital quando ' incerto ' o lugar em que se encontrar o citando (inciso II), sendo requisito para tanto a ' certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras ' (art. 257, I) Nesse sentido, há muito pacificada a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 que, frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, é válida a citação por edital . Vejamos: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula n. 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da Súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. Caso em que não se evidencia a ilegalidade da citação realizada nos autos originários, tendo em vista o esgotamento das tentativas de citação pessoal, bem assim a obrigatoriedade de o contribuinte manter atualizado o seu endereço junto à Administração Pública. (TRF4, AG 5032433-17.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA…
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