Processo 5003095-53.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003095-53.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003095-53.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO CARLOS FILHO SUCEDIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: UGO MARIA SUPINO - SP233948-B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença proferida nos autos. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494, I, do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos, eis que efetivamente se verificam os vícios apontados, como se passa a explicar. A CEF aduz a existência de omissão e contradição no julgado, posto que rejeitada a preliminar suscitada ao fundamento de que não constaria pedido formulado na inicial de depósito dos valores. Contudo, aponta que a petição inicial contém, sim, pedido expresso nesse sentido, afinal não apreciado. Com razão a embargante. Melhor analisando a petição inicial, constata-se, no item “IV. Dos pedidos:”, a seguinte redação: “c) Ocorrendo a existência de valores, requer seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que deposite os valores em favor do Requerente, que é legítimo herdeiro, nos termos acima demonstrados”. Nesse panorama, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial, a sentença resultou contraditória. Visando sanear o vício, consigno que a presente demanda foi proposta como ação de exibição de documentos, com fundamento nos artigos 396 e 397 do CPC. Trata-se de um procedimento destinado exclusivamente à produção de prova, assegurando, eventualmente, o ajuizamento de futura ação. O pedido de depósito de valores em favor herdeiro, contudo, pressupõe a obtenção de alvará judicial, feito de jurisdição voluntária, e não contenciosa, cuja competência, consoante a jurisprudência remansosa dos tribunais, é da Justiça Estadual: PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de Alvará Judicial visando o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário não recebidos em vida por segurado falecido (Precedentes do STJ). (TRF4 5003658-29.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES. 1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento…

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