Processo 5003095-58.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003095-58.2023.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: JULIANO SALGADO BOTTREL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO - SP184091-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO SALGADO BOTTREL (ID 356505221) em face de r. sentença (ID 356505214), aclarada pelo r. provimento judicial acostado ao ID 356505220, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte-autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Em síntese, a parte-autora argumenta no sentido da necessidade de revisão de seu contrato habitacional com o objetivo de que seja afastada a capitalização dos juros e a respectiva abusividade. Com contrarrazões (ID 356505223), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, de modificar ou de extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é a autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é a obrigatoriedade, pois, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa – Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Ressalte-se que o C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos…
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