Processo 5003095-81.2026.8.24.0103
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003095-81.2026.8.24.0103/SC RÉU : FRANCIELE CAMPOS ADVOGADO(A) : ALISON FERNANDO GONTAREK (OAB SC059578B) RÉU : DENER ANICETO ROCHA ADVOGADO(A) : ALISON FERNANDO GONTAREK (OAB SC059578B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS , pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, e de FRANCIELE CAMPOS e DENER ANICETO ROCHA , pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no artigo 155, § 3º, do Código Penal, ambos na forma do artigo 29 do Código Penal, bem como no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no evento 22. Naquela oportunidade, este Juízo procedeu à reanálise da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias, na forma do art. 3º-C, §2º, do CPP, e manteve a prisão preventiva dos acusados ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS e DENER ANICETO ROCHA , por entender que permaneciam atuais os fundamentos da garantia da ordem pública e que não houve alteração no contexto fático-processual que justificasse a revogação da medida. Citados, os réus apresentaram defesa prévia nos eventos 57 e 67, suscitando matéria preliminar Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A defesa sustenta a ilegalidade das prisões em flagrante e, por consequência, a nulidade da prisão preventiva posteriormente decretada. A tese não merece prosperar. Na audiência de custódia foi reconhecida a ausência de situação flagrancial quanto a parte dos delitos imputados aos acusados, razão pela qual houve o relaxamento parcial do flagrante. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva posteriormente decretada. Isso porque a prisão preventiva possui natureza jurídica autônoma e constitui título judicial independente da prisão em flagrante. Assim, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da captura inicial, é juridicamente possível a decretação da prisão preventiva desde que haja requerimento da autoridade legitimada e estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a superveniência da prisão preventiva torna prejudicada a discussão acerca de eventual nulidade da prisão em flagrante, uma vez que a segregação passa a decorrer de novo título judicial, distinto e autônomo: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a superveniência da constrição preventiva, sob os requisitos ínsitos no art. 312 do CPP, fica prejudicada a alegação de nulidade da prisão flagrancial. 2. A tese referente ao excesso de prazo não foi questionada e tampouco debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea,…
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