Processo 5003096-28.2018.4.03.6000
TRF3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5003096-28.2018.4.03.6000 AUTOR: ABRACON - SAUDE (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE) ADVOGADO do(a) AUTOR: MURIEL ARANTES MACHADO - MS16143 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NORBERTO NOEL PREVIDENTE - MS3427 REU: BRF S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR FERNANDES - SP258949 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta por ABRACON – Saúde (Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde) em face de Nissin Foods do Brasil Ltda., inicialmente distribuída perante a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Justiça Estadual de Campo Grande/MS. A parte autora sustenta, em breve síntese, que a ré comercializa produtos alimentícios contendo glúten e que, embora faça constar nas embalagens a expressão “contém glúten”, em observância à Lei nº 10.674/2003, deixa de prestar informação completa e adequada aos consumidores portadores de doença celíaca, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a simples indicação da presença da substância não satisfaz o dever de informação, sendo necessária advertência mais clara acerca dos riscos à saúde, mediante a inserção da expressão: “CONTÉM GLÚTEN – O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS”, ou outra equivalente. Afirma possuir legitimidade ativa e pertinência temática para a tutela coletiva pretendida, destacando que entre suas finalidades institucionais está a promoção da segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores. Ao final, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em inserir, em todas as embalagens de produtos alimentícios que contenham glúten e sejam comercializados em território nacional, a advertência acima mencionada. Foram juntados documentos. Na origem, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinada a citação da ré e a publicação de edital, nos termos do art. 94 do CDC (fls. 63-pdf). A requerida apresentou contestação (fls. 74/101-pdf), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa da associação autora, inépcia da inicial por conter pedido incerto e indeterminado e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a Lei nº 10.674/2003 disciplina especificamente a matéria e exige apenas a indicação “contém glúten” ou “não contém glúten”, defendendo ainda que eventual regulamentação adicional caberia à ANVISA. Sobreveio sentença perante a Justiça Estadual (fls. 273/286-pdf). Posteriormente (fls. 336/353-pdf), a ANVISA requereu ingresso no feito como assistente simples da requerida, pleiteando a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. O Juízo Estadual determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse da ANVISA (fls. 388/389-pdf). Decisão proferida em sede mandamental (1400611-65.2017.8.12.0000 – fls. 478/482-pdf), o Tribunal de Justiça do MS suspendeu a tramitação destes autos até a final prolação de sentença, o que ocorreu às fls. 495/509-pdf, denegando a segurança. Nesta Justiça…
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