Processo 5003096-41.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003096-41.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA DE JESUS DINIZ REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUISA DE JESUS DINIZ em desfavor de BANCO PAN S.A, através da qual sustenta, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e que, ao buscar a instituição financeira ré para obter empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro, vindo a ser formalizada uma contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC). Narra que nunca teve a intenção de contratar tal produto, jamais recebeu o cartão físico ou as faturas correspondentes, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023, razão pela qual, postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 79668178, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, com registro de que a requerida, regularmente citada, apresentou contestação no id n. 81249001, seguida de réplica no id n. 89037749. Nesse sentido, embora o feito esteja conclusos, em recente decisão proferida no REsp n; 2.224.599 – PE, o STJ determinou a suspensão de todas as ações, inclusive, do primeiro grau (ampliou a suspensão, que até então só alcançava os processos que se encontravam em grau de recurso), que versam sobre validade ou não da contratação do denominado cartão de crédito consignado, matéria posta na inicial como causa de pedir. Assim, SUSPENDE-SE O FEITO, até que haja julgamento definitivo do recurso em questão, inserindo-se na movimentação o código adequado. Intimem-se e diligencie-se nos termos desta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: MARIA LUISA DE JESUS DINIZ Endereço: Rua José Candido de Souza, 279, Vila Gonçalves, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
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