Processo 5003096-67.2026.8.13.0040
TJMG • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003096-67.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA CPF: não informado e outros Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado pelo Defensor do acusado ARTHUR ADRIAN FERREIRA ALVES, cuja qualificação já é conhecida dos autos, sob o argumento, em suma, de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX, postou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO. A soltura abrupta de suspeitos de envolvimento no crime organizado de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput da Lei 11.343/06, gera uma sensação incômoda de impunidade, além de colocar de maneira permissiva os envolvidos novamente em contato e convívio com as testemunhas do evento alvo do flagrante. Explico. O agente do crime de tráfico encontra-se decerto vinculado ao crime organizado, o que não se confunde com a figura da denominada “organização criminosa”, novo instituto criado pelo §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. Desta forma, seu negócio ilícito e altamente rentável funciona de maneira diuturna e através de testas de ferro, gerentes e aviões. Por isto é organizado. O mais das vezes, com o réu solto e o negócio em amplo funcionamento, prejudica-se sobremodo a prova buscada no curso da ação penal ou mesmo no desenrolar do inquérito. Mas não é só. Em crimes desta natureza, é muitíssimo comum o contato pernicioso entre traficantes e usuários, réus e testemunhas, gerentes e alcaguetes, todos desfrutando de um mesmo convívio espúrio e asqueroso no submundo do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O crime de tráfico é diferenciado, possui um modus operandi peculiar, de forma que deve ser distintamente tratado pelo operador do Direito. Negar ao réu de tão grave crime que aguarde em liberdade ao processo é que deve ser a regra, data vênia. As famílias araxaenses, compadecidas por seus filhos doentes pelo vício do crack, agradecem. A ordem pública fica profundamente lesada quando fustigada pelo tráfico. A instrução criminal é posta em risco. A aplicação da Lei Penal quase sempre se frustra. Pensar diferente disto, ou pensar que isto não ocorre, é tapar o sol com a peneira, data vênia. Raríssimo que inquérito que investiga crime de tráfico apure o que quer que seja com o suspeito a solta. É fato. Muito difícil que as testemunhas ouvidas no inquérito, e que incriminam o suspeito, repitam em juízo, e com o réu solto, as declarações que por ventura lhe revelem a culpa. Também é fato. Quase impossível, quase impossível mesmo, que as testemunhas do tráfico, residentes próximas do réu, o delatem com este réu solto. É fato. Desta forma, sempre que há suspeita fundada da polícia de que determinado indivíduo esteja seriamente imiscuído no tráfico, que o inquérito instaurado esteja repleto de indícios da prática deste nefando crime (e os há), e sempre que se trate de um criminoso organizado e importante nos bas fond araxaense (como aparentemente é o caso), então parece legítima e acertada a prisão preventiva. Em relação a autoria, depoimentos até agora prestados imputam a…
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