Processo 5003096-70.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003096-70.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003096-70.2025.4.03.6327 AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MERENCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PEREIRA MONTEIRO - SP255242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer a concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Início do Benefício (DIB) em 08.06.2025 e, subsidiariamente, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, bem como o pagamento dos valores vencidos. O autor, nascido em 27.01.1958, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (DER: 08.06.2025), que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "Recebimento de outro benefício", em razão da existência do benefício NB 166.191.822-8 (aposentadoria por tempo de contribuição), com DIB em 16.09.2013, à época com situação registrada como SUSPENSO e cessação em 01.12.2024. O autor sustenta que preenche os requisitos legais para a aposentadoria por idade, uma vez que completou 65 anos em 27.01.2023 e possui carência superior a 180 contribuições, conforme registros do CNIS e carteira de trabalho; que a suspensão do benefício anterior ocorreu por apuração administrativa sem decisão definitiva, de modo que não há benefício ativo percebido; que a negativa administrativa foi indevida; e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda e sem condições de reinserção no mercado de trabalho. Requereu também tutela antecipada para imediata implantação do benefício. A inicial foi instruída com documentos. Foi apresentada emenda à petição inicial para sanar irregularidades apontadas pelo juízo, com atualização da qualificação do autor e reanexação de documentos de identificação. A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência por entender que o valor econômico da lide ultrapassava sessenta salários mínimos ((ID 484230469)), ante a existência de suposto débito de R$ 260.640,84 decorrente do benefício suspenso. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal. O INSS contestou sustentando que, embora o requisito etário esteja preenchido, o autor não comprova tempo de contribuição e carência mínimos exigidos; que o pedido administrativo foi indeferido em razão da existência de benefício por tempo de contribuição suspeito de fraude (NB 166.191.822-8), cuja apuração administrativa ainda está em curso; que os períodos alegados não constam regularmente no CNIS e não há provas materiais contemporâneas dos vínculos e recolhimentos; que as anotações em CTPS possuem presunção relativa, exigindo início de prova material contemporânea; suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal; pleiteou a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a dedução e compensação de valores, bem como a cobrança de eventuais quantias indevidamente percebidas. A parte autora apresentou réplica e sucessivas manifestações, reiterando o preenchimento dos requisitos legais e a autonomia do benefício de aposentadoria por idade em relação à situação do benefício anterior. Foram juntados aos autos os processos administrativos (ID 574609956) e (ID 574609952), que demonstram que o procedimento de apuração da…

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