Processo 5003097-22.2025.4.04.7202
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL Nº 5003097-22.2025.4.04.7202/SC RÉU : VILAR LESKO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROOSEVELT ARRAES (OAB PR034724) RÉU : JEFERSON SCHIRMBECH ADVOGADO(A) : SILVAN ZIMERMANN DA SILVA (OAB PR117703) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFAREL CARBONI (OAB PR132104) RÉU : JULIO CESAR MATURANO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BORRI (OAB PR061448) ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB PR045177) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897) ADVOGADO(A) : walter barbosa bittar (OAB PR020774) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente Ação Penal encontra-se suspensa em relação ao réu JULIO CESAR MATURANO face a celebração de ANPP nos autos n. 50107038320254047208 ( evento 49, TERMOAUD1 ). 2. Análise das alegações preliminares. Dispõe o art. o art. 395 do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: [I] for manifestamente inepta; [II] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [III] faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ainda, dispõe o art. 397 do mesmo diploma que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente. Sob esse enfoque, passo a analisar as alegações defensivas. A Defesa do réu VILAR requereu, em preliminar, a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da violação do princípio da correlação. No mérito, alegou atipicidade da conduta, inexistência de participação do acusado, falta de perícia quanto à origem da mercadoria ( evento 42, RESP_ACUSA1 ). Enquanto a Defesa do réu JEFERSON alega inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização da conduta, ausência de justa causa, ilicitude da denúncia anônima como fundamento probatório isolado, ilicitude da abordagem policial e da teoria da árvore envenenada, vedação ao processo penal fundado em presunção e fragilidade probatória ( evento 103, DEFPRÉVIA1 ). Pois bem. Inicialmente, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias; qualificou os acusados, permitindo a identificação de cada um deles; classificou os crimes; e apresentou rol de testemunhas. Importa destacar que, para ser válida, a denúncia deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em21.10.2008). 2.1. Inépcia da denúncia. Quanto às alegações de inépcia da denúncia, tenho que não merecem prosperar. Sobre os requisitos da denúncia, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Deste modo, a denúncia, para ser válida, deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados, fatos estes que devem manter correlação com uma possível hipótese de incidência criminal. Contudo, não se faz obrigatória a…
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