Processo 5003097-68.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003097-68.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003097-68.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SILVINO LEITE DE FARIA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA A parte autora, SILVINO LEITE DE FARIA NETO, ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 806667618 e que a instituição financeira pactuou juros remuneratórios excessivos, superiores em mais de 50% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Sustenta que tal circunstância caracteriza abusividade, impondo-lhe desvantagem exagerada na relação de consumo. Afirma ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e defende a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na necessidade de observância da taxa média de mercado. Ao final, requer a declaração de abusividade da taxa de juros contratada, a revisão do contrato mediante limitação dos juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação, a restituição dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse da audiência de conciliação, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes reiteraram as manifestações anteriores e requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. A princípio, saliento que não há nulidades a serem sanadas, o feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à aferição de eventual abusividade dos encargos pactuados no contrato de financiamento veicular celebrado entre as partes, bem como à análise dos pedidos de restituição de valores, nulidade de tarifas, seguro prestamista, descaracterização da mora e indenização por danos morais. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa circunstância, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade alegada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 806667618, em 29/08/2023, mediante contratação eletrônica. O contrato previu a liberação de R$ 3.405,00 ao consumidor, com valor financiado de R$ 3.444,51, já incluído o IOF de R$ 39,51, para pagamento em 04 (quatro)…

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