Processo 5003097-73.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003097-73.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003097-73.2026.4.04.7206/SC AUTOR : RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA NUNES (OAB SC077671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo  proposta por Rodrigo Goetten de Almeida em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) , com pedidos de mérito assim formulados: b) seja concedida tutela de urgência, para o fim de suspender os efeitos da autuação, inclusive a inscrição no CADIN e pontuação no prontuário do condutor, bem como todos os efeitos decorrentes do auto de infração diante do cumprimento dos requisitos legais e da consignação em conta vinculada, do valor da multa; (...) d) sejam, ao final, julgados inteiramente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade absoluta do Auto de Infração nº S046202098 e de todos os atos e penalidades dele decorrentes, determinando seu arquivamento definitivo; Na inicial o autor: - relata ter sido autuado por excesso de velocidade na Rodovia BR-163, em Marechal Cândido Rondon/PR, o que gerou o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S046202098, tendo esgotado a via administrativa sem obter êxito na anulação da penalidade; - sustenta a nulidade do ato administrativo ante a existência de discrepância superior a 27 metros entre as coordenadas geográficas registradas no AIT - 24,519767º/-54,070020º - e o local real de instalação do equipamento - 24,520021º/-54,068359º - conforme o Estudo Técnico ET.2411.PR0276 elaborado pela própria autarquia, o que violaria o artigo 281, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 798/2020; - aduz que referido estudo técnico também consigna a existência de sinalização deficiente no trecho fiscalizado; - defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com a inicial juntou procuração e documentos. Comprovou o depósito do valor da multa  (evento 5). O feito foi distribuído como Procedimento do Juizado Especial Cível. No evento 7 sobreveio decisão determinando a conversão em Procedimento Comum, o que foi feito. Custas iniciais pagas (evento 12). É o relatório. Decido. 1. Depósito judicial do valor das  multas  e seus efeitos.  O depósito judicial do valor integral  - que é faculdade da parte autora e independe de autorização judicial, nos termos do art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN e do verbete 112 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos, como os dos autos, de crédito  não  tributário - multa por infração administrativa - o efeito é o mesmo, porquanto os fundamentos são aplicáveis por analogia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.  ANS. INFRAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.  -  O depósito do montante exigido constitui causa de suspensão da  exigibilidade  do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, e do crédito não tributário, por aplicação analógica do CTN . (...) (TRF4, AC 5043282-78.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016) (grifei e sublinhei) O depósito integral em Juízo do valor controvertido também gera,  ex vi legis , a suspensão dos registros no CADIN (art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002). Contudo,  a suspensão da exigibilidade do crédito não tem o condão de alcançar penalidades outras decorrentes da infração. É que o efeito de suspensão da exigibilidade pelo…

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