Processo 5003097-92.2024.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003097-92.2024.8.24.0015/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : MARINA MAIEVSKI RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença de procedência proferida na "Ação de indenização por danos materiais" proposta por MARINA MAIEVSKI RIBEIRO . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 89, SENT1 ): Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARINA MAIEVSKI RIBEIRO contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que é pequena produtora de fumo e que, no dia 01/02/2024, ocorreram interrupções de energia elétrica que perduraram por 9 horas e 30 minutos e causaram prejuízos às folhas de fumo que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e intimada a parte autora a complementar as informações e documentos que instruíam a petição inicial (evento 4.1 ). A parte autora complementou as informações e documentos (evento 10.1 ). Citada, a ré apresentou contestação (evento 11.1 ). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou questões atinentes à distribuição do ônus da prova, à ocorrências na rede elétrica (caso fortuito / força maior), à ausência de comprovação dos lucros cessantes e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A parte autora ofertou réplica (evento 14.1 ). Foi determinada a realização de perícia (evento 16.1 ). O perito apresentou o laudo (evento 45.1 ). A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 55.1 ). O perito apresentou laudo complementar (evento 60.1 ). A parte ré manifestou-se sobre o laudo complementar (evento 65.1 ). O perito complementou o laudo (evento 70.1 ), seguido da manifestação da parte ré (evento 77.1 ). Foi revogada a justiça gratuita anteriormente deferida a parte autora (evento 79.1 ). Houve o pagamento das custas iniciais (evento 86.1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 89, SENT1 ): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora MARINA MAIEVSKI RIBEIRO para CONDENAR a parte ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 35.879,70, a título de indenização por danos materiais (perda do fumo), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em conformidade com a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1368 do Superior Tribunal de Justiça, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, CC). Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das…
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