Processo 5003097-95.2025.8.21.0159

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003097-95.2025.8.21.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003097-95.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Estaduais RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : JOAO CARLOS KLEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA LIQUIDANTE DE COOPERATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O liquidante de cooperativa enquadra-se na categoria de representante de pessoa jurídica de direito privado para fins do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, respondendo pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de sua conduta ilícita ou infração à lei durante o processo de liquidação. 2. A dissolução irregular da cooperativa está documentalmente demonstrada: o mandado de citação e penhora retornou com a informação de que a empresa não mais operava no endereço fiscal, configurando a hipótese da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, e o procedimento de liquidação não foi regularmente concluído, com a realização do ativo e o pagamento do passivo tributário. 3. Nos termos do Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.645.333/SP), o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular pode ser autorizado contra o administrador presente à época da dissolução, ainda que os fatos geradores do tributo inadimplido sejam anteriores ao início de sua gestão. 4. A denúncia espontânea dos débitos não exaure as obrigações legais do liquidante: após reconhecer a dívida, incumbia-lhe promover sua quitação mediante realização do ativo e pagamento dos credores, nos termos dos artigos 67 e 68 da Lei nº 5.764/71; o encerramento de fato das atividades sem a conclusão regular da liquidação configura a infração à lei que autoriza o redirecionamento. 5. A alegação de desconhecimento das implicações jurídicas do cargo não afasta a responsabilidade pessoal: o apelante foi formalmente nomeado liquidante por deliberação assemblear registrada na Junta Comercial e exerceu efetivamente as funções do cargo, ao apresentar denúncia espontânea dos débitos e assinar documentos de confissão do passivo tributário em nome da cooperativa. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS KLEIN contra a sentença proferida no Evento 23 dos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante e reconheceu a validade do redirecionamento da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do Apelante, na condição de liquidante extrajudicial da cooperativa executada. Em suas razões ( 39.1 ), o Apelante sustentou que assumiu formalmente a condição de liquidante quando a cooperativa já se encontrava em situação financeira crítica, após deliberação pela liquidação, com passivo acumulado, atividades praticamente encerradas e patrimônio de valor irrisório, tendo sido atraído para o cargo mediante promessa de remuneração de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para assinar documentos, sem conhecimento real das implicações jurídicas do ato. Afirmou que os débitos objeto da execução fiscal referem-se a fatos geradores ocorridos entre maio e outubro de 2006, período anterior à sua atuação como liquidante, de modo que não participou da gestão que originou o passivo nem praticou a omissão declaratória que deu causa à dívida. Sustentou que a…

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