Processo 5003098-26.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003098-26.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5003098-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROSADO TORRES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SIMON COELHO PEDROSO - ES34998, JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706 Advogado do(a) REU: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por CARLOS EDUARDO ROSADO TORRES contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A alegando golpe sofrido após realização de pedido por meio da plataforma digital da promovida. Pleiteia danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92186672). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89631686). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A alegação de necessidade de denunciação da lide não prospera, porquanto incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. Do mesmo modo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a promovida integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Isso posto, rejeito as preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que o promovente realizou pedido por meio da plataforma da promovida e, posteriormente, foi direcionado, por comunicação ocorrida no próprio ambiente do aplicativo, a manter contato externo via WhatsApp, circunstância que possibilitou a atuação de fraudadores e culminou na realização de pagamento indevido. A tese defensiva de que a promovida atua como mera intermediadora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a fraude teve origem dentro de seu próprio ambiente digital, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram falha na segurança do serviço, seja pela ausência de controle eficaz dos parceiros cadastrados, seja pela permissividade de comunicações que induzem o consumidor a realizar pagamentos fora da plataforma, o que viola o dever de segurança e confiança que se espera do fornecedor. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o…

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