Processo 5003098-28.2026.4.02.5003
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003098-28.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : NATALINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO (OAB ES040543) DESPACHO/DECISÃO NATALINO PEREIRA DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, com pedido liminar, objetivando que a autoridade impetrada promova o cumprimento da decisão emanada no Recurso Administrativo n° 44233.399791/2025-12, a fim de que seja implantado o benefício NB 42/193.177.530-0. Subsidiariamente, requer seja determinado o imediato processamento administrativo do cumprimento do acórdão, com conclusão da análise e implementação do benefício concedido. O impetrante alega que, "em sessão realizada no dia 27 de março de 2026, a 01ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu o Acórdão nº 3073/2026, decidindo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segurado, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e concessão do melhor benefício (...) O processo administrativo retornou ao INSS em 29/03/2026, mediante Protocolo GET nº 587955799, visando ao integral cumprimento do decisum administrativo. Entretanto, transcorridos mais de 78 (setenta e oito) dias desde o retorno dos autos para cumprimento da decisão, a Autarquia Previdenciária permanece absolutamente inerte, não tendo promovido os cálculos necessários, tampouco realizado a reafirmação da DER ou implantado o benefício reconhecido administrativamente. Apesar do acórdão ter sido proferido há quase três meses, o recurso do impetrante ainda consta no MEU INSS como 'em análise'". Defiro a gratuidade de justiça requerida. Decido . O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n.º 12.016/09. O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, gerando perigo para o direito da parte. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, “ em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência ” (AgInt no REsp 1.844.089/CE. 1ª Turma. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 11/11/2020). Nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. No caso específico do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No presente caso, o impetrante anexou a decisão administrativa, proferida em 27/03/2026, que…
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