Processo 5003098-62.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003098-62.2024.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VICENTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da DER em 01/04/2024, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial (diarista), bem como na qualidade de segurado empregado rural. Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o autor manifestou interesse no procedimento de instrução concentrada e juntou os depoimentos das testemunhas. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB em 15/04/2025. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a questão preliminar arguida pelo INSS, porquanto, não obstante o autor figure como titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 41/210.646.913-0, com DIB em 15/04/2025, na presente demanda, busca a concessão do benefício previdenciário NB 41/205.511.568-0, com DIB em 01/04/2024. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em…
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