Processo 5003098-76.2021.8.24.0017
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003098-76.2021.8.24.0017/SC EXEQUENTE : KAUE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANGONESE (OAB SC055536) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) EXECUTADO : MARLENE DRESCH MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo KAUE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra MARLENE DRESCH MUNIZ XXX.XXX.XXX-XX e MARLENE DRESCH MUNIZ , devidamente qualificados nos autos. Através da decisão do evento 125, DESPADEC1 , o Juízo determinou a penhora no rosto dos autos n. 5000575-52.2025.8.24.0017, em trâmite na Comarca de Meleiro, sendo expedido o respectivo termo ( evento 130, TERMOPENH1 ). Na petição do evento 151, PET1 , a parte exequente comunicou o trânsito em julgado nos autos n. 5000575-52.2025.8.24.0017, tendo sido depositado o valor de R$ 5.285,61 em favor da parte executada. Requereu, ainda, fosse promovida penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença 5000086-89.2026.8.24.0175, relacionado àquele processo. Comunicou-se a transferência de valores dos autos n. 5000575-52.2025.8.24.0017 para o presente feito ( evento 152, APRES DOC1 e evento 155, CONF. TRANSFERÊNCIA1 ). Intimada, a parte executada, na manifestação do evento 156, PET1 , aventou a impenhorabilidade dos valores discutidos nos autos 5000575-52.2025.8.24.0017, sustentando que se trata de verba alimentar derivada de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ainda, pugnou pela exclusão do valor de R$ 689,42, que seria correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal em favor de seu patrono, bem como pela reserva de 30% do montante total (R$ 1.378,85) a título de honorários advocatícios contratuais. A parte exequente manifestou-se sobre o petitório retro ( evento 165, PET1 ), contrapondo os argumentos deduzidos pela parte executada e pugnando pela manutenção integral da constrição. Vieram os autos conclusos em regime de urgência. Fundamento e decido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...). O §1º do disposito legal retro citado, contudo, restringiu a possibilidade de suscitação da impenhorabilidade apenas àqueles casos em que a dívida executada não tenha relação com o próprio bem objeto da constrição, ou mesmo a dívida formalizada para sua aquisição. Confira-se: "§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição". Do mesmo modo, o §2º do art. 833 ainda excepcionou a aplicação das hipóteses de impenhorabilidade constantes dos incisos IV e X do tratado dispositivo legal aos casos não envolvendo débito de natureza alimentar, ou às quantias que excedam ao montante de cinquenta salários mínimos mensais. Nesse sentido, "in verbis": "§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.…
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