Processo 5003099-08.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003099-08.2017.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANDREONI - SP107326-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ABREU - SP89230-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO - SP113685-A APELADO: SOCIEDADE INSTRUCAO E SOCORROS - SIS JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à imunidade prevista no §7º, do artigo 195, da Constituição Federal, em relação ao PIS, e, ainda, para condenar a UNIÃO à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições para o PIS, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência somente da taxa SELIC, resolvendo o mérito da questão na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, ao argumento de que a fruição da imunidade prescindiria de pronunciamento jurisdicional prévio, por poder ser exercida diretamente perante a Administração Fazendária, sujeitando-se a entidade à fiscalização e aos mecanismos legais de controle, com o que requer, nessa extensão, a nulidade parcial do feito e da sentença. No mérito, aduz, em síntese, insuficiência probatória quanto ao efetivo preenchimento, no período abrangido pela pretensão, dos requisitos exigidos para o gozo da imunidade/isenção, defendendo que a certificação CEBAS não seria, por si só, bastante para comprovar o atendimento das exigências legais, razão pela qual requer a reforma do julgado, para que seja julgada improcedente a demanda. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a ação possui natureza declaratória e condenatória, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito, o que evidenciaria a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, notadamente diante da resistência da Fazenda Nacional. Alega, ainda, a impossibilidade de “condicionamento” do provimento judicial a evento futuro, bem como invoca elementos relativos à certificação/renovação do CEBAS e ao respectivo trâmite administrativo, afirmando a suficiência do conjunto documental para o desate da controvérsia. É o relatório. VOTO A apelação da União e a remessa necessária não devem ser providas. Em síntese, a União (Fazenda Nacional) sustenta: (i) preliminar de falta de interesse processual, por entender desnecessária a tutela jurisdicional para o exercício da imunidade, com pedido de nulidade parcial; e, (ii) no mérito, a insuficiência de prova do efetivo preenchimento, no período controvertido, dos requisitos legais pertinentes, afirmando que a mera certificação CEBAS não bastaria para o reconhecimento judicial do direito,…
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