Processo 5003099-26.2023.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003099-26.2023.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003099-26.2023.4.03.6123 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI - SP208886-A ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA - SP436070-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970-A APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.943.161-7, desde a data da concessão administrativa (02/10/2017), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 02/03/1981 a 26/04/1982, 03/05/1982 a 05/12/1986, 05/01/1987 a 13/05/1987, 06/07/1987 a 28/04/1995. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos pleiteados e concedendo a revisão do benefício NB 183.943.161-7, desde a data da concessão administrativa. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a ausência de previsão legal que permita o enquadramento por categoria profissional, bem como o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários e a fixação dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, em que se sustenta o não conhecimento do recurso ante seu caráter genérico, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, esclareça-se não ser caso de não conhecimento do recurso de apelação do INSS, considerando que os argumentos lançados pela autarquia estão suficientemente relacionados aos fundamentos da sentença que se busca reformar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é…

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