Processo 5003099-51.2024.8.13.0441

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5003099-51.2024.8.13.0441
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5003099-51.2024.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em Pedido de Alvará Judicial formulado por Antônio José da Silva, na qualidade de inventariante do Espólio de Delfina da Silva Santos, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente em conta vinculada ao processo de interdição nº 5000238-97.2021.8.13.0441, conforme narrado na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão autoral foi julgada procedente por meio da sentença de (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual determinou a expedição de alvará para levantamento do montante depositado junto ao Banco do Brasil (conta judicial nº 2900102783686), condicionando, todavia, o encerramento do feito à efetiva prestação de contas pelo inventariante, a fim de demonstrar a destinação dos recursos em prol dos 35 (trinta e cinco) herdeiros e a quitação dos encargos do espólio. Expedido o alvará (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerente procedeu ao levantamento da importância total de R$ 27.374,53 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vindo aos autos em (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentar o detalhamento das despesas. Informou o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, despesas com intermediação imobiliária e emolumentos cartorários. Instado a robustecer a prova documental das despesas (ID XXX.XXX.XXX-XX), notadamente quanto às taxas e ao contrato de honorários, o inventariante colacionou novos documentos e recibos em (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado dos comprovantes e do instrumento contratual (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em manifestação pretérita (ID XXX.XXX.XXX-XX), declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse de incapazes ou interesse público primário. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da regularidade e da fidedignidade da prestação de contas apresentada pelo inventariante, figura que exerce encargo público de confiança e possui o dever legal de gerir o patrimônio do de cujus com transparência e zelo, conforme emana do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alvará judicial inserido no contexto de uma sucessão com multiplicidade de herdeiros (35 no total), a fiscalização judicial sobre a destinação do numerário levantado é medida impositiva para resguardar a integridade do monte-mor e assegurar que as obrigações do espólio sejam satisfeitas antes da partilha do remanescente. Da análise pormenorizada da prestação de contas apresentada em (ID XXX.XXX.XXX-XX) e complementada em (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), observa-se que o inventariante logrou êxito em comprovar o destino do montante de R$ 27.374,53 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Os gastos elencados guardam estreita relação com a administração da herança e com os atos necessários à regularização do patrimônio da falecida Delfina da Silva Santos. Quanto aos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a juntada…

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