Processo 5003099-55.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-55.2026.4.04.7105/RS AUTOR : JOAO PINHEIRO MEDEIROS ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita , desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita , caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou alguns parâmetros para se analisar o benefício da justiça gratuita . Com efeito, restou fixado as seguintes teses, de acordo com o Tema Repetitivo 1178 : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência que estão no processo. Assim, entendo estar preenchido a hipossuficiência econômica exigida pela benesse legal, razão pela qual o benefício comporta deferimento em razão de outros elementos a infirmar esta conclusão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de o INSS trazer provas em sentido contrário. Por isso, DEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita . 2 - A parte Autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação de benefício por incapacidade/acidentário referente ao NB 31/726.998.363-2, DER 08/12/2025. De acordo com a previsão do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência, em casos como o da presente demanda, será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, desde que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou atos…
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