Processo 5003099-84.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003099-84.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003099-84.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : MARIA HELENA GERMANO FEUCHARD (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA COSTALONGA SILVA (OAB ES029565) ADVOGADO(A) : LEANDRO MOREIRA (OAB ES022713) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE  CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)   Da perícia judicial .    O laudo pericial judicial ( evento 20, LAUDPERI1 ), decorrente do exame médico realizado em 07/06/2024, aponta que a parte autora, lavradora, portadora de M79.7 - Fibromialgia; M17.0 - Gonartrose primária bilateral, M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, M22.4 - Condromalácia da rótula, M17.1 - Outras gonartroses primárias e M23.8 - Outros transtornos internos do joelho,  com  53   anos  de idade,  não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual . A perícia judicial ratificou a conclusão das perícias administrativas realizadas em 10/04/2023 e 10/10/2023 ( evento 16, LAUDO1 ).  Da impugnação . A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no  evento 24, PET1 . Alegou que a conclusão do laudo pericial não foi coerente com as respostas aos quesitos e requereu uma nova perícia judicial. Inicialmente, destaco que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde da autora, de modo que desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Conforme observo do laudo pericial, as condições de saúde da autora foram devidamente analisadas pela perita, que, após a análise dos documentos médicos apresentados e da realização de exame físico e do estado mental do periciado, assim justificou a sua conclusão: EXAME FÍSICO INEXPRESSIVO PARA INCAPACIDADE LABORAL. SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM INPACIDADE, TAIS COMO: ATESTADOS MÉDICOS, INTERNAÇÕES HOSPITALARES, ENTRADA EM SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO, CONTROLE MEDICAMENTOSO COMPLEXO COM AUMENTO RECENTE DA DOSE, ENTRE OUTROS FATORES QUE COMPROVEM IMPACTO NA QUALIDADE DE VIDA E PREJUÍZO FUNCIONAL". No exame fisico a perita consignou o seguinte: Destaco que o quadro ortopédico da autora foi avaliado em curto espaço de tempo por dois médicos peritos em sede administrativa ( evento 16, LAUDO1 ), e ambos também afirmaram que o exame físico da autora foi inexpressivo para atestar incapacidade laboral:   Quanto aos documentos médicos apresentados pela autora, ressalto que a presença de alterações estruturais nos exames de imagem não determina, por si só, a incapacidade de trabalho.  A esse respeito, destaco os esclarecimentos prestados pela perita na resposta ao quesito do item 18: Além disso, vale mencionar que, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.  Neste sentido, o Enunciado nº 8 da Turma…

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