Processo 5003099-86.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003099-86.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WELLINGTON DE JESUS MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Wellington de Jesus Morais, pretendendo o recebimento de R$ 7.746,59, decorrente da utilização de cartão de crédito e inadimplemento das faturas pelo réu. Custas iniciais quitadas. O réu contestou no id. 61492692 pugnando pela concessão da gratuidade e, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial ante falta de documento essencial - contrato. No mérito, aduziu a falta de prova da relação jurídica, requerendo o afastamento dos juros e encargos de mora por inexistência de previsão contratual. Subsidiariamente, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, moratórios e da capitalização, requerendo a revisão do contrato com a adequação do débito. Réplica no id. 66178078. Intimadas acerca das provas, a autora nada requereu; a ré pediu perícia (id. 94316141). Relatados. Decido. Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça ao réu ante o documento de id. 61205016. Sem delongas, vejo que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, isso porque é assente o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a ficha do cliente e as faturas do cartão de crédito são documentos suficientes para comprovar a relação negocial mantida entre as partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A – em liquidação extrajudicial, visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação de cobrança, com base no art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta que as faturas de cartão de crédito apresentadas são suficientes para demonstrar a dívida e que não há falta de comprovação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se as faturas de cartão de crédito são suficientes para embasar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faturas de cartão de crédito, embora não sejam títulos executivos extrajudiciais, são documentos suficientes para indicar a existência de uma relação jurídica e a obrigação de pagar quantia certa, conforme jurisprudência consolidada. 4. A revelia da parte ré induz presunção de veracidade das alegações feitas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, desde que os fatos sejam verossímeis e amparados por prova mínima. 5. A documentação apresentada pela apelante, consistente em faturas discriminando transações e encargos financeiros, é suficiente para instruir a ação de cobrança, conforme precedentes deste Tribunal e de outras Cortes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. Faturas de cartão de crédito são documentos suficientes para embasar ação de cobrança, desde que indiquem de forma clara a relação jurídica e o valor da dívida. 8. É vedada a inovação recursal com a apresentação de documentos que poderiam ter sido anexados na fase instrutória,…
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