Processo 5003099-88.2025.8.24.0189

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003099-88.2025.8.24.0189
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003099-88.2025.8.24.0189/SC APELANTE : ANTONIO RAUPP PORFIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANGEL IZIDORIO ELIAS (OAB SC062842) DESPACHO/DECISÃO Antonio Raupp Porfirio interpôs apelação em sede de ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado de Santa Catarina, visando ao fornecimento do fármaco Pazopanibe (Votrient®)  para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID-10 C64), assim ultimada, em razão do noticiado óbito do autor ( evento 34, SENT1 ): Trata-se de " ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência para fornecimento de medicamento " ajuizada por  Antonio Raupp Porfirio  em face do Estado de Santa Catarina. Sobreveio, no curso do feito, informação acerca do óbito da parte autora (evento 30). Diante da comunicação do óbito do autor, não sendo o objeto da ação transmissível aos sucessores, uma vez que consistente em medicamento utilizado para tratamento de doença suportada pelo primeiro (autor), evidencia-se de maneira inequívoca a perda superveniente do objeto da ação. Ante a perda superveniente do objeto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da parte demandada, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência/instrução do feito, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. Todavia,  SUSPENDO  a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários) durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ( vide  decisão de evento 12). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobreveio recurso apelatório questionando a condenação da parte autora em encargos sucumbenciais, dado que a demanda foi ajuizada em razão da negativa administrativa de fornecer o fármaco pleiteado. Sustenta, ainda, que a perda superveniente do objeto decorreu do falecimento do acionante, razão pela qual requer a reforma da sentença para, com base no princípio da causalidade, condenar-se o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 45, 1G). O Ministério Público disse ser despiciendo intervir no feito ( evento 9, PARECER1 ). É, no essencial, o relatório. De início, cumpre anotar que a matéria em disquisição acha-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a decisão deste feito pela via unipessoal, conforme o regrado pelo art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte. Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.009,  caput , do Código de Processo Civil, passo ao exame do recurso interposto. Verifica-se que sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista o falecimento da parte autora, deixando, contudo, de impor ao Estado o ônus sucumbencial. Embora a extinção do feito tenha decorrido do aludido fato superveniente (óbito do…

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