Processo 5003100-41.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003100-41.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003100-41.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Multas e demais Sanções] AUTOR: MARCOS ANDRE CAMPOS DA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência para sustação de Protesto ajuizada por MARCOS ANDRÉ CAMPOS DA MOTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambas partes qualificadas. A parte autora alega, em apertada síntese, que foi autuado pela Polícia Militar Ambiental por meio do Auto de Infração nº 121868/2014, lavrado em 10 de março de 2014, sob a alegação de desmatamento de 32 hectares de vegetação do bioma Cerrado, sem a devida autorização, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 16.304,00 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais). Aduz que apresentou defesa administrativa tempestiva e que o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 10 anos e 5 meses, sem qualquer movimentação relevante, até a prolação de decisão em 10/09/2024. Posteriormente, em 05/12/2025, foi certificado o trânsito em julgado administrativo e promovida a inscrição em dívida ativa, com atualização do débito para R$ 36.823,99 (trinta e seis mil e oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). Informa que entre o protocolo da defesa (17/03/2014) e o julgamento, não houve nenhum ato de impulso oficial, caracterizando a prescrição intercorrente em razão da inércia injustificada da Administração Pública. Aduz que seu nome foi protestado em razão do débito em questão. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto, com a expedição de ofício ao Cartório de Protestos competente, a fim de que proceda à baixa do registro, sob pena de multa. É a síntese do necessário. DECIDO. I– Da Audiência de Conciliação Tratando-se de demanda na qual figura, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, mostra-se desnecessária e contraproducente a designação de audiência de conciliação, porquanto a possibilidade de autocomposição nesta hipótese é restrita, incidindo no caso, portanto, a exceção prevista no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual proposta de acordo, a ser apresentada posteriormente por quaisquer das partes. Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação na presente demanda. II– Da Tutela de Urgência Nestas linhas iniciais cumpre-me ressaltar que incidem à hipótese em apreço as disposições do CDC, uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da norma consumerista, ao passo em que o requerido é fornecedor de serviços, nos termos preceituados pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada nestes autos, é necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo colacionados: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de…

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