Processo 5003100-59.2025.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003100-59.2025.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-59.2025.4.04.7013/PR AUTOR : ANTONIO CANDIDO DA ROSA ADVOGADO(A) : JULIANO DE PAULA AZEVEDO (OAB PR043977) ADVOGADO(A) : RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO (OAB PR086983) DESPACHO/DECISÃO 1.  Para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, além do requisito etário (cumprido), a parte autora deve comprovar impreterivelmente o desenvolvimento de atividade rural pelo período de 11/2006 a 11/2021 (180 meses imediatamente anteriores à idade mínima) OU de 07/2009 a 07/2024 (180 meses imediatamente anteriores à DER 10/07/2024). Para tanto, requereu o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade rural: 11/11/1966 a 20/12/1985 - economia familiar (condição: pai proprietário); 21/12/1985 a 19/01/1988 - economia familiar (condição: comodatário); 12/02/1988 a 31/01/2001 - economia familiar (condição: comodatário); 01/12/2001 a 30/03/2004 - economia familiar (condição: comodatário); 01/02/2013 a 11/09/2020 - economia familiar (condição: proprietário); e 17/11/2020 até a atualidade - economia familiar (condição: proprietário). 2. Como prova material relevante, foram juntados no processo administrativo (Evento 1, OUT5 ): ITR/Sítio Santa Clara, 2023 (fl. 26); Notas Fiscais de Produtor Rural/Venda de Leite e Animais, titular Antonio Candido da Rosa , 2000 a 2003, 2006 a 2016, 2018 a 2022 (fls. 19 a 25); Certidão da Justiça Eleitoral do autor, constando a profissão de agricultor, 2021 (fl. 25); Matrícula de Imóvel Rural (Partilha), 2010 e 2016 (fls. 22 e ss.); Certidão de Óbito do pai, qualificado como lavrador aposentado, 2007 (fl. 21); Contrato Particular de Comodato (2,4 ha) e Cadastro de Produtor Rural, 1998 (fl. 19 e 50-54); Certidões de Nascimento das filhas, qualificando o autor como lavrador, 1987 e 1989 (fl. 18); Certidão de Casamento do autor, qualificado como lavrador, 1985 (fl. 17); Atestados do Instituto de Identificação constando a profissão do pai e do autor como lavradores, 1971 e 1982 (fl. 17); Certidão de Casamento dos pais, constando a profissão do pai como lavrador, 1941 (fl. 16); CTPS do autor com vínculos de trabalho, 1988, 2008 e 2009 (fls. 7-8 do PROCADM7); e Autodeclaração Rural. 3.  Não obstante a prova documental já produzida, é necessária a realização de dilação probatória, a fim de oportunizar à parte autora a comprovação testemunhal da atividade rural sobre os períodos controvertidos. Em relação a esses períodos, a parte autora deverá detalhar a natureza de sua atividade rural, a depender do tipo de atividade exercida. Se em regime de economia familiar , precisará descrever, por exemplo, os locais onde a unidade familiar desenvolvia o trabalho, as culturas ou criações mantidas, a destinação da produção (para subsistência do grupo e/ou comercialização de excedentes), a composição do núcleo familiar e como se dava a mútua colaboração e dependência para o sustento.  Caso tenha atuado como trabalhador individual ( boia-fria ) , deverá especificar, por exemplo, para quais proprietários rurais prestou serviços, os locais das frentes de trabalho, os tipos de tarefa que executava, como era ajustado o pagamento e a frequência desse tipo de labor.  Para ambas as modalidades, é crucial esclarecer a existência ou não de fontes de renda complementares e qual sua preponderância no sustento familiar, além de prestar esclarecimentos sobre os registros documentais do período ou a ausência destes . 4.  Com vistas a se obter o resultado…

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