Processo 5003100-65.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003100-65.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : RAQUEL OREM DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAQUEL OREM DA SILVA com pedido de tutela de urgência, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN) e do INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IFRJ) . A autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Técnica de Laboratório no IFRJ, pretende sua remoção para a UFRN, em Natal/RN, fundamentando seu pedido no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Alega que sua filha de seis anos foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento especializado e rede de apoio familiar. Argumenta que, com o falecimento de sua genitora no Rio de Janeiro, perdeu seu suporte local, e que possui familiares no Rio Grande do Norte capazes de auxiliar nos cuidados com a criança. Relata ainda problemas de saúde próprios e dificuldades no ambiente de trabalho. Em sede administrativa, a junta médica oficial reconheceu a condição de saúde da dependente, porém concluiu que o tratamento pode ser realizado na localidade atual de exercícioda servidora, o que motivou o indeferimento do pedido pelo órgão ( evento 1, PERICIA15 ). A autora sustenta que a rede de apoio familiar é parte indissociável do tratamento terapêutico e que a proteção à família e à criança deve prevalecer. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada sua imediata remoção para a UFRN. Decido. Da tutela de urgência. No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O instituto da remoção está previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. A lei define a remoção como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do "mesmo quadro de pessoal". Este conceito de "mesmo quadro" é fundamental para a organização da Administração Pública. Significa que o servidor deve se movimentar dentro da mesma estrutura administrativa para a qual prestou concurso e onde seu cargo está lotado. Neste caso específico, observa-se uma inconsistência jurídica relevante para a análise da probabilidade do direito. A autora é servidora do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ (um Instituto Federal) e requer sua remoção para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (uma Universidade Federal). Embora ambas as instituições sejam ligadas ao Ministério da Educação, elas possuem personalidades jurídicas distintas, orçamentos próprios e quadros de pessoal independentes. O artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, permite a remoção por motivo de saúde de dependente, independentemente do interesse da Administração, mas mantém a exigência de que ocorra dentro do mesmo quadro. Surge, então, um questionamento necessário: por que a autora pleiteia a transferência especificamente para a Universidade (UFRN) e não para o Instituto Federal correspondente no estado de destino, o IFRN (INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE). A movimentação entre uma autarquia e outra, com naturezas e quadros distintos, descaracteriza, em princípio, o instituto da remoção, aproximando-se de uma redistribuição de cargos, que segue regras diferentes e exige…
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