Processo 5003100-79.2025.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003100-79.2025.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003100-79.2025.4.03.6304 CRIANÇA INTERESSADA: A. G. M. S. R. AUTOR: F. M. S. R., V. M. S. R. REPRESENTANTE: MAIARA APARECIDA MOURA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAIARA APARECIDA MOURA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO Citado, o INSS contestou requerendo a improcedência do pedido. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estipulou ser devido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Regulamentando a disciplina constitucional, prevê a Lei 8.213, de 1991, acerca do benefício de auxílio reclusão: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser…

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