Processo 5003100-95.2026.4.02.5003

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003100-95.2026.4.02.5003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003100-95.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : TATIANA MARQUES DA SILVA (Tutor) ADVOGADO(A) : LIBNA JESSANA FRUTUOSO DA SILVA SANTOS (OAB RN019687) IMPETRANTE : AQUIRES JHON MARQUES MESSIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIBNA JESSANA FRUTUOSO DA SILVA SANTOS (OAB RN019687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AQUIRES JHON MARQUES MESSIAS , menor representado por TATIANA MARQUES DA SILVA , sua genitora, em face de ato atribuído, na peça vestibular, ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDENCIAL SOCIAL DE SÃO MATEUS/ES, objetivando, liminarmente, a reabertura imediata do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com a realização da avaliação social e perícia médica necessárias à análise do benefício.  Ratifico a alteração da classe da ação para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, conforme feito pela Secretaria do juízo.  Defiro a gratuidade de justiça requerida.  O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). In casu , entendo que  não se faz presente ,  ao menos neste momento inicial ,  o risco de a medida se tornar ineficaz .  Com efeito, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório (oitiva da parte contrária) deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária,  o que não se verifica no caso dos autos. A mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais também não acarreta o reconhecimento de  perecimento imediato de direito  que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório  prévio,  embora seja um motivo que possa configurar o  periculum in mora , após a oitiva prévia da parte contrária.   No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1.  A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária .  Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em  risco de perecimento do direito  invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.  A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação . 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei…

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