Processo 5003101-28.2023.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003101-28.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARISA REGINA HAUBERT ADVOGADO(A) : WILLIAM WILTGEN (OAB RS093676) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após um longo e complexo itinerário processual, os autos retornam a este juízo para deliberação sobre as questões remanescentes que obstam a satisfação do crédito e a consequente extinção do feito. As últimas manifestações que demandam análise judicial consistem nas petições das partes e, notadamente, na informação prestada pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (Contadoria) no Evento 98, a qual aponta relevantes inconsistências e solicita esclarecimentos para o fiel cumprimento do despacho proferido no Evento 91. A parte exequente, em suas petições mais recentes (Evento 83 e Evento 84), argumenta que não há excesso de execução a ser declarado, uma vez que o valor cuja compensação fora determinada no título executivo judicial já teria sido levantado pela parte executada nos autos do processo de conhecimento (nº 5002971-09.2021.8.21.0087), por meio de alvará expedido em 28 de março de 2025. Sustenta que, com o adimplemento da obrigação por ambas as partes, o feito deveria ser extinto. Adicionalmente, em um segundo momento, a exequente alega ter incorrido em erro em seu próprio cálculo inicial, que deu origem à presente fase, afirmando que a restituição dos valores descontados indevidamente deveria ter sido calculada em dobro, conforme o título, e não na forma simples, o que geraria um saldo remanescente a seu favor no montante de R$ 1.030,99. Por sua vez, a parte executada, na petição do Evento 89, postula pela desconsideração das manifestações da exequente, sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão para a interposição de recurso contra a sentença que julgou a impugnação (Evento 55). Reitera a procedência de sua impugnação e fornece dados bancários para o levantamento do valor excedente, conforme decidido por este juízo. Diante da persistência do dissenso, foi proferido o despacho do Evento 91, determinando a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculo atualizado, observando-se os parâmetros da sentença do Evento 55, que reconheceu o excesso de execução. Em resposta, a Contadoria Judicial, na informação do Evento 98, devolveu os autos sem o cálculo, levantando questões cruciais para o deslinde da controvérsia. A Contadoria aponta que a sentença do Evento 55 fixou o débito em R$ 7.594,18, valor este oriundo do cálculo da executada (Evento 20, OUT2) que já previa a amortização do montante liberado na conta da exequente. Contudo, a Contadoria destaca a alegação da exequente de que tal valor já foi objeto de levantamento pela executada no processo principal, o que poderia caracterizar um novo desconto indevido, em duplicidade. Ademais, a Contadoria solicita esclarecimentos sobre a apuração dos honorários sucumbenciais a que a exequente, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, foi condenada. Assim, estabelecido o panorama processual, as questões pendentes que se impõem à análise deste juízo podem ser sistematizadas da seguinte forma: a) a definição do correto valor da execução, à luz da coisa julgada formada pela sentença do Evento 55 e da alegação de fato novo consistente no levantamento do valor a ser compensado pela executada; b) a análise da alegação tardia da exequente sobre erro em seu…
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