Processo 5003101-59.2020.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003101-59.2020.4.04.7000/PR EXECUTADO : TAROBA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA DEL VALLE BORIN (OAB PR056253) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA, por meio da qual alega a impossibilidade de emissão automática de sua Certidão de Regularidade Fiscal (CRF) de FGTS no sistema da Caixa Econômica Federal. Sustenta que a exigibilidade das CDAs objeto das execuções fiscais (n. FGPR201901406, CSPR201901407, FGPR202101297 e CSPR202101296) se encontra suspensa, uma vez que os débitos estão garantidos por bens penhorados e vinculados a embargos à execução ainda pendentes de julgamento definitivo. Aduz que a restrição é indevida e acarreta riscos à continuidade de suas atividades e à manutenção de outros parcelamentos. Intimada, a exequente aduziu que os débitos FGPR202101297 e CSPR202101296 foram cancelados por decisão proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5082726-40.2023.4.04.7000, em razão da anulação da notificação administrativa, não estando mais abrangidos pela penhora nestes autos. Informou, ainda, que os débitos FGPR201901406 e CSPR201901407 permanecem na situação "embargada" devido à penhora efetivada, mas manifestou-se pela impossibilidade de deferir a liberação da certidão pretendida. Em nova manifestação, a executada discordou das razões da União, ressaltando que a decisão que recebeu os embargos determinou a suspensão das execuções até o trânsito em julgado daquele feito, o qual ainda não teria ocorrido, visto que sequer haveria sentença proferida naqueles autos. Argumentou, também, que a decisão que declarou nulos os débitos FGPR202101297 e CSPR202101296 seria interlocutória, não podendo a exequente negar a emissão da certidão sob a alegação de que tais CDA’s teriam sido canceladas, não estando mais abrangidas pela penhora. Defendeu que, nos termos dos artigos 151, V, e 206 do CTN, a suspensão da exigibilidade por força de decisão judicial impede a utilização dos débitos para obstar a emissão de certidão fiscal, garantindo ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Vieram os autos conclusos. Decido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, não se aplicando a elas as disposições do Código Tributário Nacional. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, portanto, deve observar as regras próprias, a ela não se aplicando, de forma direta, as disposições do CTN (há tese no sentido da aplicação analógica do CTN, conforme se verá a seguir). A Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim estabelece: Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais (sic) dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; (...) V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; (...) O Decreto n. 99.684/1990, que consolida as normas regulamentares do FGTS, por sua vez,…
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