Processo 5003101-60.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003101-60.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003101-60.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AELEJANCER BARBOSA MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, há matéria preliminar e questão processual pendente, bem como resta definir a necessidade de instrução probatória, temas que se passa a análise. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Mercado Pago arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora de pagamentos e que a responsabilidade pela fraude seria do usuário recebedor do valor. No entanto, é fundamental considerar que, no contexto das relações de consumo, as instituições que integram a cadeia de fornecimento de serviços e que participam do risco da atividade econômica são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. O requerido, ao disponibilizar serviços de pagamento, incluindo a emissão de boletos bancários e a movimentação de valores, insere-se diretamente nessa cadeia de consumo. A argumentação de que o valor não foi creditado na conta da própria instituição, mas sim em conta de terceiro, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva. Isso porque a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Nesse sentido, a abertura de contas e a facilitação de transações que podem ser utilizadas por fraudadores para a prática de golpes estão intrinsecamente ligadas à atividade dessas instituições, configurando um risco inerente ao negócio. Assim, capacidade da requerida de permitir a abertura de contas e a movimentação de fundos, mesmo que por terceiros, coloca-o em uma posição de guarda e de controle sobre essas operações, sendo seu dever zelar pela segurança e idoneidade das transações realizadas em sua plataforma. Dessa forma, a defesa do consumidor não pode ser frustrada pela mera alegação de que a fraude foi praticada por um terceiro fora do controle direto da instituição, se esta permitiu ou facilitou, de alguma forma, a concretização do golpe através de seus sistemas ou serviços. A responsabilidade da requerida decorre da falha no dever de segurança inerente à sua atividade, que consiste em oferecer um ambiente seguro para transações financeiras. Portanto, por integrar a cadeia de consumo e por potencialmente ter falhado em seu dever de segurança, a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O exame aprofundado sobre a efetiva existência de falha e de nexo causal com o dano alegado pelo autor será matéria a ser dirimida no mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais O Mercado Pago suscitou a necessidade de…

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