Processo 5003102-31.2020.8.13.0672
TJMG • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003102-31.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JAIR TEIXEIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CONVIVENCIA CPF: 18.273.227/0001-76 e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. JAIR TEIXEIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face da ASSOCIAÇÃO GRUPO DE CONVIVÊNCIA DONA DOCHINHA, posteriormente sucedida pelo INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IDDS), com ingresso do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS se opondo aos pedidos. Alega a parte autora, em suma, que: (1) em 2003 passou a residir no imóvel localizado na Rua Geraldina Moreira de Abreu, nº 107, Bairro São Geraldo, nesta cidade de Sete Lagoas/MG, com o propósito de cuidar de seu irmão, o Sr. Anoir Teixeira da Costa, que enfrentava problemas de saúde; (2) após o falecimento de seu irmão, em 06 de setembro de 2008, permaneceu no imóvel de forma contínua, exercendo a posse com intenção de dono (animus domini), de maneira mansa e pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição; (3) em 2019, solicitou nova ligação de água e foi pedida a atualização do IPTU do imóvel, o que culminou na necessidade de regularizar o bem. Discorre sobre o direito alegado, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela e, no mérito, a procedência dos seus pedidos para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi concedida e determinada a citação da parte ré. O Município de Sete Lagoas manifestou-se nos autos (ID nº 229831797), requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Argumentou o ente público que o imóvel em questão foi doado à Associação Dona Dochinha por meio da Lei Municipal nº 4.247/1990, com encargos que não foram cumpridos, o que implicaria a reversão do bem ao patrimônio público. Diante disso, defendeu que o imóvel, por ser bem público, não é suscetível de usucapião. A inclusão do Município de Sete Lagoas no polo passivo foi deferida, com a consequente redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública e Autarquias. O autor jungiu documentos sobre a ação ajuizada pela Associação Dona Dochinha em face de Anoir Teixeira da Costa e, posteriormente, aviou agravo de instrumento, visando manter a competência da Vara Cível que, ao final, teve o provimento negado. Na contestação apresentada em ID nº 1851719850, a parte ré, Associação Grupo de Convivência Dona Dochinha (atual IDDS), sustenta, em breves linhas, que: (1) o imóvel foi objeto de doação pelo Município de Sete Lagoas, por meio da Lei Municipal nº 4.247/1990, condicionada à utilização para atividades assistenciais e à edificação de obras no prazo de três anos; (2) em razão do descumprimento desses encargos, o bem reverteu automaticamente ao patrimônio público municipal, conforme expressa previsão na lei de doação, tornando-se, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião. Além disso, questiona o tempo e a natureza da posse do autor, afirmando que ele não comprovou o exercício da posse com exclusividade e com ânimo de dono pelo tempo exigido em lei. A Associação,…
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