Processo 5003102-45.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003102-45.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003102-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDSON BRASIL FIOROT Endereço: Rua dos Abacateiros, 732, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-460 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO (A): Nome: ALFA SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2150, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: PREMIUM VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 5144, - de 5102 a 5410 - lado par, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-850 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Est Marginal Da Via Anchieta, Km 23,5, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737, GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por EDSON BRASIL FIOROT, em face de ALFA SEGURADORA S/A., PREMIUM VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 24/12/2025, seu veículo foi envolvido em um sinistro, motivo pelo qual o encaminhou a uma concessionária autorizada para a realização dos reparos necessários. Afirma, contudo, que, embora transcorrido o prazo contratualmente previsto de 30 (trinta) dias para a conclusão dos serviços, o automóvel não lhe foi restituído. Aduz que as requeridas disponibilizaram um veículo reserva pelo período de apenas 15 (quinze) dias. Entretanto, como o automóvel permaneceu retido na oficina por período superior ao inicialmente previsto, sustenta que precisou arcar, às suas expensas, com a locação de outro veículo durante o tempo em que ficou privado da utilização de seu bem. Narra ainda que, em 16/03/2026, foi informado pela segunda requerida de que o veículo estava devidamente reparado e disponível para retirada. Todavia, ao comparecer ao local, constatou a existência de falhas na execução dos serviços, circunstância que impôs a permanência do automóvel na oficina por mais alguns dias, sendo a sua liberação efetivada apenas em 31/03/2026. Diante desse cenário, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas, com a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do veículo integralmente reparado e em perfeitas condições de uso, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais decorrentes dos prejuízos alegadamente suportados. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação, na qual sustentou preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, alegou que os reparos contratados foram regularmente autorizados e executados, aduzindo que a demora na conclusão dos serviços decorreu da indisponibilidade de peças no mercado, circunstância alheia à sua vontade e apta a caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, em razão da escassez de insumos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua…

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