Processo 5003103-37.2023.8.21.0074

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003103-37.2023.8.21.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003103-37.2023.8.21.0074/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : CARLOS RENATO FASOLO ADVOGADO(A) : CLEVERTON LUIS BALBÉ DOS SANTOS (OAB RS067082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, busca a satisfação de crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Após diversas tentativas de localização de bens, a parte exequente localizou, por meio de consulta ao sistema Infojud/DOI ( evento 70, INFOJUD7 ), a informação de que a parte executada, CARLOS RENATO FASOLO , alienou um imóvel de Matrícula nº 10.505 pelo valor de R$ 1.000.000,00 em 17/02/2025. Com base nisso, a parte exequente alega a ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil ( eventos 76 e 90 ). Requereu a indisponibilidade de bens da parte executada via sistema CNIB, a intimação das partes adquirentes do imóvel e a intimação da parte executada para prestar esclarecimentos. Intimada ( evento 79 ), a parte executada apresentou manifestação ( evento 84 ), sustentando, em síntese, que o imóvel alienado constituía bem de família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável conforme a Lei nº 8.009/90. Argumenta que a alienação de bem impenhorável não configura fraude à execução, por ausência de prejuízo à parte credora ( eventus damni ), uma vez que o bem jamais poderia ser usado para satisfazer o crédito. Juntou o formal de partilha e declaração de terceiro para comprovar a natureza do bem. A parte exequente replicou ( evento 90 ), impugnando a alegação de bem de família. Afirma que a parte executada não comprovou os requisitos legais, como ser o único imóvel e a destinação dos valores obtidos com a venda. Aponta, ainda, circunstâncias que indicam a intenção de ocultação de patrimônio e reitera os pedidos anteriores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual refere-se à alegação de fraude à execução e à defesa da parte executada, baseada na impenhorabilidade do bem de família. O artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens se caracteriza como fraude à execução " quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra a parte devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência ". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a alienação de bem impenhorável não configura fraude à execução, pois a parte credora não sofre prejuízo, uma vez que tal bem não poderia, de qualquer forma, ser alcançado pela execução. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. 1. Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à execução. 2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes, reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva". 3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade do bem…

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