Processo 5003103-60.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003103-60.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5003103-60.2026.8.09.0011 Polo ativo: Marcio Vinicio De Sousa Alves Polo passivo: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO VINICIO DE SOUSA ALVES em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, de forma inesperada, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse solicitado, autorizado ou consentido com tal vínculo financeiro. Afirma que a situação decorre de uma falha na prestação de serviço da requerida, que permitiu a utilização indevida de seus dados por terceiros. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A inicial foi recebida no ev. 06, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré promovesse o bloqueio e a suspensão da conta bancária, abstendo-se de realizar cobranças ou incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. No ev. 21, a ré informou o cumprimento da decisão liminar, esclarecendo que a conta em nome do autor já se encontrava encerrada desde 14 de dezembro de 2025. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes, conforme termo juntado no ev. 26. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Na oportunidade, arguiu, em sede preliminar, a carência de interesse de agir, ao argumento de que a conta objeto do litígio já se encontrava inativa desde 14 de dezembro de 2025, antes mesmo da propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor forneceu voluntariamente seus dados e documentos para a abertura da conta. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, uma vez que não houve movimentação financeira na conta. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 30, na qual rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando a necessidade da declaração judicial de inexistência do vínculo para todos os efeitos. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, reforçando a tese de fraude e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por meio de ato ordinatório (ev. 31), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ev. 36, requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, dos contratos e documentos que comprovassem a regularidade da contratação. Por sua vez, a parte ré, no ev. 37, requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos da contestação. O processo veio concluso. É o relatório.…

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