Processo 5003104-29.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003104-29.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003104-29.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : ALFREDO BAPTISTA DE PAULA ADVOGADO(A) : DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFREDO BAPTISTA DE PAULA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM NITERÓI , objetivando, em sede liminar, que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão nº 21ª JR/17436/2025, proferido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no processo administrativo nº 44235.733222/2022-48, relativo ao benefício nº 42/190.501.325-3 ( evento 1, INIC1 , Páginas 1/2 e 7). A parte impetrante sustenta que o recurso administrativo foi parcialmente provido, com reconhecimento de períodos de atividade especial e determinação de realização dos cálculos necessários à apuração do benefício mais vantajoso, inclusive com possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Afirma, contudo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permaneceu inerte após o julgamento administrativo ( evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a impetração se dirige contra alegada omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no cumprimento de acórdão administrativo proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), matéria de competência da Justiça Federal, por envolver autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A via mandamental, em tese, é adequada para impugnar omissão administrativa, desde que o direito invocado esteja comprovado de plano, por prova pré-constituída. A petição inicial aponta como ato coator a ausência de cumprimento do Acórdão nº 21ª JR/17436/2025, proferido no processo administrativo nº 44235.733222/2022-48 ( evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). A autoridade indicada como coatora é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Niterói. Nesta fase inicial, embora o extrato administrativo indique tramitação perante serviço centralizado, não há elemento suficiente para indeferimento imediato da inicial por ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva poderá ser melhor esclarecida nas informações. A impetração também não deve ser indeferida, de plano, por decadência, pois a parte impetrante aponta omissão administrativa continuada. Assim, não é caso de indeferimento da petição inicial. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia, nesta fase inicial, é limitada. O ato coator impugnado é a alegada omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cumprir o Acórdão nº 21ª JR/17436/2025, proferido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no processo administrativo nº 44235.733222/2022-48. O pedido liminar consiste em determinar, de imediato, o cumprimento do referido acórdão administrativo, com revisão do benefício nº 42/190.501.325-3 ( evento 1, INIC1 , Páginas 6/7). A questão a ser examinada agora não é o acerto ou desacerto do acórdão administrativo, nem a definição judicial do benefício mais vantajoso. O ponto é saber se, com base nos documentos apresentados, há prova suficiente de que a decisão administrativa…

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