Processo 5003104-70.2026.4.03.6114

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003104-70.2026.4.03.6114
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003104-70.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: ZACARIAS MANOEL VELOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais de 03/11/1986 a 28/11/1987 (trabalhado na empresa Mazzaferro Ind. e Com. de Prod. para Pesca S/A) e de 01/03/1991 a 20/11/1997 (na Whirlpool S/A). Consequentemente, postula-se a reanálise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, retroagindo os efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/07/2025, ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. A inicial veio acompanhada de documentos, foram prestadas informações, o INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12016/20009, e, por fim, o Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar a viabilidade da ação mandamental em matéria previdenciária, desde que a controvérsia cinja-se a questões de direito ou passíveis de comprovação exclusivamente por meio de prova documental pré-constituída. Por se tratar de rito de cognição sumária, é inadmissível qualquer dilação probatória incidental. DO LABOR ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não…

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