Processo 5003104-72.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003104-72.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A. PETIÇÃO INICIAL A autora narra que celebrou contrato de seguro residencial com Marcos José Camargo Batista (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), representado pela Apólice nº 114134057840, cobrindo danos elétricos na residência do segurado, com limite de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e vigência de 05/05/2021 a 05/05/2022. Relata que, em 02/07/2021, uma oscilação de tensão na rede elétrica local — fornecida pela ré — atingiu a residência do segurado, causando danos a equipamentos eletrônicos. O segurado comunicou o sinistro formalmente à autora naquela mesma data, solicitando vistoria. Após a realização de vistoria e análise dos laudos técnicos apresentados, a autora concluiu pela ocorrência de dano elétrico, fixando o prejuízo indenizável em R$ 8.869,10, deduzida a franquia de R$ 500,00, resultando no valor de R$ 8.369,10 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e dez centavos), que foi efetivamente pago ao segurado em 13/07/2021. Em razão do pagamento efetuado, a autora sustenta ter se sub-rogado legalmente nos direitos do segurado contra a causadora dos danos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.369,10, com correção monetária desde o desembolso, juros de mora desde a citação e honorários advocatícios de 20%. CONTESTAÇÃO (id 13910614) A Requerida alega as preliminares de: a) incompetência territorial; b) Ilegitimidade Ativa: Sustenta que o segurado Marcos José Camargo Batista nunca celebrou qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, inexistindo sequer unidade consumidora cadastrada em seu nome, o que afasta a legitimidade do autora pelo direito subrogado; c) Inépcia da Petição Inicial: Alega que a autora não acostou aos autos o comprovante da titularidade da unidade consumidora em nome do segurado. No mérito, afirma que não existiu qualquer ocorrência na rede elétrica da ré na data de 02/07/2021. Aponta que o aviso de sinistro mencionava dano apenas a um micro-ondas, mas os laudos e orçamentos juntados referem-se a equipamento diverso (lavadora Samsung modelo WD1142XVM), sem ART de responsabilidade técnica, e que a causa indicada nos documentos é "curto elétrico", sem qualquer menção a oscilação de tensão proveniente da rede. Alega ausência de Comunicação à Requerida antes do ajuizamento da ação e Necessidade de Prova Pericial. RÉPLICA (id 14855500) A autora rebate todos os argumentos da contestação. Pela decisão de id 73560318 da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória, foi reconhecida a incompetência territorial e os autos foram remetidos a esta Vara Cível da Comarca de Colatina. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha DECISÃO. Da Ilegitimidade Ativa A ré sustenta que o segurado Marcos José Camargo Batista não mantinha contrato de fornecimento de energia elétrica diretamente com ela, inexistindo unidade consumidora cadastrada em seu nome, o que…
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