Processo 5003104-73.2023.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003104-73.2023.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003104-73.2023.4.03.6341 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: PEDRO CELESTINO DE PONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO TEMA 629 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL FRÁGIL E IMPRECISA, NÃO ESCLARECENDO DETALHES SOBRE A ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, em inspeção. 1. Pedido de reconhecimento e averbação do tempo em que teria trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no tema 629 do STJ. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, o provimento do recurso inominado, para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, referente ao interregno de 19/05/1976 a 19/05/1990, de forma a ser julgada totalmente procedente a presente ação, para os fins colimados na exordial. 4. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. 5. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 6. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 7. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Mérito Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o…

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