Processo 5003105-02.2021.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003105-02.2021.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003105-02.2021.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : JOSELITO LOPES DE NARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR JÚNIOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. TÉCNICA “QUANTITATIVA”. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/10/2004 a 11/07/2007, laborado na função de Soldador Júnior, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada da metodologia de aferição do agente físico ruído no PPP. A parte autora sustenta que o documento comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sendo irrelevante a ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação genérica da técnica “quantitativa” no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído após 19/11/2003; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais foi devidamente comprovada no período de 20/10/2004 a 11/07/2007; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário diante da produção de prova judicial apta a ampliar o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP juntado aos autos informa exposição da parte autora ao agente físico ruído em níveis de 88 dB(A), 86 dB(A) e 87,4 dB(A), superiores ao limite de tolerância vigente após o Decreto nº 4.882/2003. 4. A mera indicação da técnica “quantitativa” no campo destinado à metodologia de aferição não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor quando o PPP demonstra exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 5. Eventuais irregularidades metodológicas no preenchimento do PPP ou na elaboração do laudo técnico constituem responsabilidade da empresa empregadora, incumbindo ao INSS fiscalizar e apurar eventuais inconsistências, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A ausência de referência expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento do tempo especial quando o PPP contém descrição detalhada das atividades desempenhadas, identificação do agente nocivo, intensidade aferida e responsável técnico pelos registros ambientais. 7. A profissiografia constante do PPP demonstra que a parte autora exercia atividades de solda, operação de lixadeira e execução de serviços correlatos, tarefas intrinsicamente associadas à exposição habitual e permanente a fontes relevantes de ruído industrial. 8. O PPP é formalmente hígido, pois identifica engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais, regularmente inscrito no sistema CONFEA/CREA. 9. A ausência de responsável técnico em pequena fração do período controvertido não afasta a validade do documento quando mantidas as mesmas condições ambientais e atividades laborais. 10. A variação dos níveis de pressão sonora informados no PPP não atrai a incidência do Tema 1083/STJ, pois o menor…

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