Processo 5003105-08.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003105-08.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003105-08.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : BENEDITO MAURILIO JORGE ADVOGADO(A) : SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675) ADVOGADO(A) : NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 729.232.917-0). Defiro a gratuidade de justiça. Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.  Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA . A fim de facilitar eventuais contatos urgentes por parte do juízo ou pela (o) assistente social,  intime-se a parte autora  para informar seu  número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos.  CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.   INTIME-SE o INSS , para, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas do sistema CNIS . Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.   Diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG, a nomeação de assistente social para atuar no presente feito. Arbitro os honorários periciais em  R$ 362,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tendo em vista que haverá deslocamento até a residência da parte autora.      O(a) perito(a) assistente social nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial e   responder aos quesitos com base em formulário inserto na Resolução Nº 630, de 29 de julho de 2025, do CNJ, no caso, juntar formulário de pessoa  com mais de 16 anos:  evento 5, FORM1 .   O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.  Caso o(a) autor(a) não justifique (com a…

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