Processo 5003105-69.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003105-69.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003105-69.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : LUIS GUSTAVO BARROSO TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) AUTOR : DAIANA BARROSO JERONIMO TEODORO (Pais) ADVOGADO(A) : LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando documento de identidade (RG, Certidão de Nascimento)  da parte autora LUIS GUSTAVO BARROSO TEODORO.  Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, o acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Considerando a parte autora alega diagnóstico de Transtorno Espectro Autista , e atento ao enunciado da Súmula  376  da TNU:  "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica"  determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica  deverão conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Determino a produção de prova médica pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico preferencialmente  especialista   em   Psiquiatria,  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Para realização de perícia médica deverá ser nomeado perito já…

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