Processo 5003106-52.2026.8.21.0020

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5003106-52.2026.8.21.0020
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5003106-52.2026.8.21.0020/RS REQUERENTE : JANE ARDENGHY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) REQUERENTE : MARLENE DOS SANTOS ARDENGHY ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) REQUERENTE : JANICE ARDENGHY BOTTEGA ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) REQUERENTE : JAQUELINO DOS SANTOS ARDENGHY ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) DESPACHO/DECISÃO JANE ARDENGHY DO NASCIMENTO   ajuizou a presente " AÇÃO DE INVENTÁRIO"  dos bens deixados por  IDELMA PIMENTEL DOS SANTOS , requerendo seja nomeada como inventariante. Postula, também, pelo pagamento das  custas  ao  final . É o relatório. Passo a decidir. Em processos de  inventário , as  custas  e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio - universalidade de direito. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo  de cujus . No caso dos autos, o imóvel arrolado na inicial carece de liquidez. Logo, impossível se atribuir valor à causa neste momento ou mesmo presumir se o monte mor possui bens para custear as  custas  e despesas da ação ou não. Assim, possível o pagamento das  custas  ao  final . A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.  INVENTÁRIO . PEDIDO DE  PAGAMENTO  DE  CUSTAS  AO  FINAL . ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CABIMENTO. Tratando-se de processo de  inventário , as  custas  devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros. Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o  pagamento  das  custas  processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do  pagamento  de  custas  ao  final . Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50309173820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-02-2022) 2.  Conforme Certidão de Óbito acostada ( evento 1, CERTOBT7 ), IDELMA PIMENTEL DOS SANTOS faleceu em 25/04/2024, deixando como herdeiros, os 04 filhos sendo que, JANE ARDENGHY DO NASCIMENTO  requer sua nomeação como inventariante. 2.1.  Nomeio, então, a filha do  de cujus , JANE ARDENGHY DO NASCIMENTO , como inventariante no presente feito, fulcro no artigo 617, inciso III, do CPC. Expeça-se termo de inventariante. Após, intime-se a inventariante para que preste compromisso, dentro de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica intimada a inventariante para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso (Art. 620 do CPC). 2.3.  Com as declarações prestadas certifique-se nos autos, e citem-se para os termos do  inventário  e da partilha, a cônjuge e os demais herdeiros, e intimem-se as Fazendas Públicas. Ainda, publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.4.  Não havendo impugnação quanto às primeiras declarações, intime-se a inventariante para providenciar a avaliação dos bens e cálculo do ITCD. Saliento, desde já, que a avaliação e cálculo do ITCD deve seguir o disposto no artigo 35 do…

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